Processo 8047777-19.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047777-19.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047777-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA registrado(a) civilmente como CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA e outros Advogado(s): WILLIAM NERES DE MOURA (OAB:DF63490) AGRAVADO: MANOEL RIBEIRO NUNES Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ULISSES VALVERDE DÓREA, representado por sua inventariante INAJÁ MARIA DE ALMEIDA DÓREA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Abatimento de Preço nº 8001994-53.2026.8.05.0113, ajuizada por MANOEL RIBEIRO NUNES, que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade da quarta parcela do contrato de compra e venda do imóvel, afastar os efeitos da mora, e determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do bem, nos seguintes termos: "[...] por fim, destaco que a medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão da exigibilidade da parcela é providência de cunho acautelatório e temporário. Caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final da demanda, o espólio poderá cobrar o saldo devedor devidamente atualizado e com os encargos legais. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A SUSPENSÃO da exigibilidade da 4ª parcela contratual, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até ulterior deliberação deste Juízo, afastando-se os efeitos da mora; b) Que a parte ré (Espólio) SE ABSTENHA de promover a rescisão do contrato de compra e venda com base no inadimplemento desta parcela específica, bem como de aplicar quaisquer penalidades contratuais, efetuar cobranças (judiciais ou extrajudiciais), ou incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Protestos) em virtude deste débito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do litígio (Fazenda Jacaré / Matrícula nº 16.437 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna/BA), determinando que o bem permaneça livre de alienação, oneração ou qualquer ato de disposição a terceiros por parte do espólio, até decisão judicial em contrário. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. [...]" (ID 560502598 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 109139907), o agravante informa que a controvérsia tem origem em contrato de compromisso de compra e venda da denominada Fazenda Jacaré, pelo preço de R$5.500.000,00(-). Narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado para suspender a exigibilidade da quarta parcela do contrato firmado entre as partes, no valor de R$1.000.000,00(-), vencida em 30 de setembro de 2025, afastando, por consequência, os efeitos da mora contratual. Aduz que a decisão agravada atribuiu relevância à existência de passivo em nome do Espólio, superior a R$5.000.000,00(-), com diversas inscrições em Dívida Ativa, o que atrairia a incidência da exceptio non…

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