Processo 8047800-62.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8047800-62.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047800-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: NUBIA BRITO SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): NUBIA BRITO SILVA SANTOS, JUCILENE MUNIZ CORREIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUESTÃO LIGADA À AUTORIA DELITIVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA, NO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. INOCORRÊNCIA.  PRESENTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE IN CONCRETO. PREGIDO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por NUBIA BRITO SILVA SANTOS e JUCILENE MUNIZ CORREIA em favor de EDSON SANTOS DO NASCIMENTO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal de nº 8002830-76.2022.8.05.0271, no bojo da qual foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Decretada a segregação cautelar em 01.04.2025, o respectivo mandado fora cumprido em 27.11.2025. 2.1 Narra a citada inicial acusatória, que o Acusado e a Vítima eram primos e inimigos pessoais, sendo que no dia 05.06.2012, por volta das 18h00min, após a realização de uma partida de futebol, algumas pessoas, dentre elas o Ofendido, se dirigiram ao bar localizado no campo de futebol da Jambrinha, região do Julião I, Município de Presidente Tancredo Neves/BA, quando o Acusado, sentiu ódio da Vítima ao ouvi-la falar que mais tarde iria ter uma conversa com o Réu, razão pela qual este, por estar armado com uma faca, a sacou e desferiu um golpe na região lateral do pescoço do Ofendido, fugindo para um matagal e se desfazendo da citada arma, jogando-a no rio. Com o golpe, o Ofendido sentou-se em uma cadeira a pedido de terceiros e, ao tentar se levantar, caiu ao chão, sendo, então, levado ao hospital local dentro de um carro, chegando na unidade de saúde já sem vida. 2.2 Encaminhados os autos de inquérito policial ao Ministério Público, o Parquet ofereceu denúncia em face do Acusado, determinando-se a sua citação pessoal para apresentar reposta à acusação; entretanto, as tentativas de localização restaram todas infrutíferas. Assim, diante da ausência de informações sobre o paradeiro do Paciente, o Juízo primevo determinou a sua citação por meio de Edital (ex vi decisão de id 388227579, dos autos originários), cujo prazo transcorreu in albis, razão pela qual pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do Paciente,…

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