Processo 8047816-21.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
8047816-21.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Órgão Especial
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8047816-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros Advogado(s):    ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SUPRESSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, por maioria, concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos administrativos que determinaram a supressão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET - dos servidores ocupantes do cargo de Secretário das Varas dos Juizados Especiais, sem observância do devido processo legal. 2 - O embargante alega omissão quanto: (i) à violação ao princípio da legalidade estrita; (ii) à natureza transitória da CET, classificada como verba propter laborem; e (iii) à inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público, o que dispensaria a instauração de processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos fundamentos apontados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 5 - O acórdão enfrentou a questão da legalidade. Assentou que, mesmo tendo a Administração o poder de rever seus próprios atos, quando eles invadem a esfera jurídica dos administrados é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio com observância do devido processo legal. Ausência de omissão. 6 - O acórdão enfrentou a natureza transitória da CET. Consignou que a jurisprudência está consolidada no sentido de que, mesmo no caso de verbas remuneratórias de caráter transitório sem incorporação automática ao vencimento, a suspensão do pagamento deve ser precedida de processo administrativo. Ausência de omissão. 7 - O acórdão enfrentou a questão do direito adquirido sob o ângulo da proteção da confiança legítima. O pagamento da gratificação por mais de seis anos após a alteração legislativa de 2017 fomentou nos servidores expectativa legítima de continuidade, o que reforça a necessidade do processo administrativo prévio. Ausência de omissão. 8 - O que pretende o embargante é a reforma do julgado. Esse objetivo não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8047816-21.2023.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do…

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