Processo 8047823-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047823-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047823-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: G. S. S. B. e outros Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8205316-79.2025.8.05.0001, ajuizada por G. S. S. B., representado por sua genitora, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, nos seguintes termos: "1. Determino a imediata intimação pessoal das rés, Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., por oficial de justiça com confirmação de recebimento, para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida no ID 535741602, sob pena de bloqueio imediato de valores em suas contas bancárias para o custeio direto do tratamento na rede privada, sem prejuízo da incidência das astreintes já fixadas; 2. Em atenção ao princípio da celeridade, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, apresente em juízo orçamento médico-hospitalar detalhado emitido por estabelecimento particular de saúde, especificando os valores necessários para a realização imediata dos tratamentos indicados no relatório médico de ID 527223274; 3. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de novas provas; 4. Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia, com vista dos autos, para que ofereça parecer final de mérito." Nas razões recursais, a Recorrente alega que a decisão agravada lhe impôs obrigação materialmente inexequível, porquanto não possuiria atribuição contratual, legal ou regulatória para autorizar, custear ou executar tratamentos médicos. Afirma que sua atuação se limita à administração de benefícios e à gestão contratual do plano coletivo, sem ingerência sobre decisões assistenciais, autorização de procedimentos, composição ou restabelecimento de rede credenciada, regulação médica, custeio ou reembolso de serviços de saúde, atividades que, segundo a recorrente, seriam de competência exclusiva da operadora do plano de saúde. Aduz sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não autorizaria a responsabilização de parte manifestamente ilegítima, nem dispensaria a análise da natureza da atividade desempenhada por cada sujeito da relação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Qualicorp. Questiona a imposição de multa diária e de bloqueio de valores, argumentando que o art. 537 do CPC atribui às astreintes natureza instrumental, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação situada em sua esfera de atuação, o que, segundo afirma, não ocorreria no caso concreto. Sustenta que não aufere receitas destinadas ao custeio assistencial, não administra reservas técnicas, não participa do fluxo financeiro vinculado à cobertura médica e não possui poder de ingerência sobre autorização ou disponibilização de medicamentos e procedimentos. Por fim, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação à Qualicorp, o reconhecimento de sua…

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