Processo 8047823-42.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047823-42.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047823-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s):   AGRAVADO: INEZ DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s):CAROLINE AYRES MOREIRA   ACÓRDÃO   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL E TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. QUADRO CLÍNICO GRAVE COM REPERCUSSÕES FUNCIONAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÕES DE NATUREZA ELETIVA, AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, NÃO CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO NO ROL DA ANS (RN Nº 465/2021). APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO E DOS MATERIAIS/OPME (RN Nº 338/ANS). DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO DE NATUREZA PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao ente público, na qualidade de gestor do PLANSERV, o custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, materiais correlatos e tratamento pós-operatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cognição em sede de agravo de instrumento é limitada, restringindo-se à análise do acerto da decisão interlocutória impugnada. 4. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por documentação médica idônea, consistente em relatório detalhado que evidencia disfunções bucomaxilofaciais graves, com dor intensa, limitações mastigatórias, dificuldades respiratórias e prejuízos à fala. 5. O tratamento indicado decorre de prescrição de profissional habilitado, competindo ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora de plano de saúde restringir os meios necessários à recuperação da saúde. 6. O procedimento cirúrgico bucomaxilofacial possui previsão expressa no rol de procedimentos da ANS, nos termos do art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021. 7. Aplica-se à hipótese a Súmula Normativa nº 11 da ANS, que afasta a negativa de cobertura fundada exclusivamente no não credenciamento do profissional solicitante, especialmente diante da urgência do tratamento e da inexistência de alternativa adequada na rede credenciada. 8. A Resolução Normativa nº 338 da ANS assegura ao médico ou cirurgião-dentista assistente a prerrogativa de definir as características dos materiais, órteses, próteses e dispositivos necessários à execução do procedimento, presumindo-se a obrigatoriedade de cobertura. 9. A…

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