Processo 8047869-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047869-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA LOPES NETTO Advogado(s): FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806-A), CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA77494-A) AGRAVADO: ENILDES GOMES DE SA Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178-A), JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Pedro Oliveira Lopes Netto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA nos autos da Ação de Manutenção de Posse (recebida como reintegração por fungibilidade) movida pela agravada, Enildes Gomes de Sá. A agravada narrou que conviveu em união estável com o falecido Raimundo Nonato Alencar Oliveira por mais de 20 anos, residindo desde 2012 no imóvel objeto da demanda (Sítio Lindo Oeste, Estrada de Ipirá, nº 33, Aeroporto, Itaberaba/BA). Relatou que, após o falecimento do companheiro em agosto de 2025, precisou se afastar temporariamente para tratamento de saúde e, ao retornar, foi impedida de acessar a residência em razão da troca das fechaduras, atribuída ao agravante. O Juízo de origem, após considerar insuficientes as provas documentais iniciais, designou audiência de justificação prévia. Realizada a assentada, com a oitiva das testemunhas Lueli Gunes Oliveira, João Jesus da Silva e Jaime Gomes de Almeida, o Juízo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a tutela de urgência possessória. Determinou a reintegração e manutenção da posse da autora, o afastamento de quaisquer pessoas que estivessem ocupando o imóvel por ordem do réu, a proibição de novas turbações e a devolução de pertences, sob multa diária de R$ 1.500,00, autorizando reforço policial. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando a necessidade de reforma integral do pronunciamento judicial. Argumenta, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de enfrentamento da entrega voluntária das chaves ao agravante pelo Sr. João; b) indevida antecipação de conclusões próprias da sentença, com violação à cognição sumária; c) ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, apontando inconsistências na data da turbação e na cronologia da posse; d) fragilidade das provas documentais (declarações unilaterais, CADÚNICO emitido em 07/05/2026, conta de energia em nome do falecido); e) utilização indevida de elementos criminais (boletins de ocorrência e medidas protetivas posteriormente revogadas); f) sua condição de inventariante do espólio, nomeado nos autos do Inventário nº 8002828-93.2025.8.05.0112; g) ausência de reconhecimento judicial da união estável, objeto de ação autônoma ainda pendente; h) existência de direitos de terceiros sobre o imóvel (meação reconhecida a Anatalícia Mendes Santana no processo nº 0300178-83.2018.8.05.0112). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo imediato para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. A sistemática processual vigente estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, conforme preceitua o caput do art. 995 do…
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