Processo 8047885-48.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047885-48.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047885-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALBANITA LYRA GOMES OLIVEIRA Advogado(s): JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO (OAB:PE32123-A) AGRAVADO: APROVECRED ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA - EPP e outros (2) Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA8043-A), FERNANDA FERREIRA PORPINO (OAB:PE35535)   DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Albanita Lyra Gomes de Oliveira contra ato judicial proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Aprovecred Administração e Serviços Limitada - EPP em face de J. Oliveira Comércio Têxtil Ltda EPP e José Marcos Gonçalves Oliveira (processo nº 0359784-60.2013.8.05.0001), determinou o desentranhamento da petição de terceiro interessado apresentada pela ora Agravante e a remessa ao setor de Distribuição para autuação como embargos de terceiro por dependência. Nas razões do recurso, a parte Agravante sustenta que o ato impugnado possui conteúdo decisório, pois qualificou juridicamente sua manifestação, ordenou o desentranhamento e determinou a redistribuição. Alega que a petição de terceiro interessado foi apresentada com fundamento nos arts. 996 e 119 do CPC, com nítido caráter informativo, e que o juízo não poderia convertê-la de ofício em embargos de terceiro. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão para que a petição seja processada nos próprios autos de origem. É o breve relatório. DECIDO. Consoante delineado no relatório, Albanita Lyra Gomes de Oliveira volta-se contra o ato judicial que, ao constatar que a petição de terceiro interessado foi juntada aos autos principais sem observar o procedimento próprio dos embargos de terceiro, determinou o desentranhamento da peça e a remessa ao setor de Distribuição para autuação por dependência. O exame do caso revela que o recurso é manifestamente inadmissível. O ato impugnado não possui conteúdo decisório autônomo; ao identificar que a peça apresentada configuraria embargos de terceiro e, por isso, deveria observar o rito específico de distribuição por dependência, o pronunciamento atuou como mero ato de regularização formal do procedimento. A verdadeira carga decisória e o gravame à parte originar-se-iam, quando muito, da eventual decisão que apreciasse o mérito da pretensão deduzida nos embargos de terceiro - que, registre-se, ainda não foram sequer autuados. Por configurar autêntico despacho de mero expediente, aplica-se a regra de irrecorribilidade expressa na legislação processual: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso". A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que não é cabível Agravo de instrumento contra pronunciamento sem cunho decisório, dada a ausência de carga decisória autônoma. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os pronunciamentos dos magistrados que não tenham conteúdo decisório têm natureza de despacho, de acordo com o 3º do art. 203 do CPC. O art. 1.001 do CPC prevê expressamente que dos despachos não cabe recurso; 2. À luz da jurisprudência do STJ "Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp…

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