Processo 8047888-03.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047888-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): AGRAVADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da execução fiscal n.º 8000217-73.2020.8.05.0103, ajuizada em face de Cicon Construtora e Incorporadora Ltda., que indeferiu, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que "a simples falta de pagamento do tributo ou a mudança de endereço fiscal não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN". Assentou, ainda, que, para o reconhecimento da responsabilidade, seria necessária a demonstração da dissolução irregular da empresa, da atuação do sócio relacionada ao fato gerador e da inexistência de prescrição do pedido de redirecionamento. Ao final, indeferiu o requerimento do exequente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar pedido devidamente fundamentado, com indicação dos sócios corresponsáveis que se enquadrariam nos requisitos legais. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada, pois o redirecionamento não foi requerido com fundamento no mero inadimplemento tributário, mas na dissolução irregular da sociedade empresária executada. Afirma que a tentativa de citação enviada ao endereço constante do CNPJ retornou sem cumprimento, com a informação de que a destinatária havia se mudado, e que posterior diligência realizada por oficiala de justiça também resultou na não localização da pessoa jurídica. Alega, nesse contexto, a incidência do art. 135, III, do CTN, da Súmula n.º 435 do STJ e do Tema n.º 630 do STJ. Sustenta, ainda, que a decisão agravada invocou indevidamente o Tema n.º 97 do STJ e o Tema n.º 13 do STF, porquanto o pedido não estaria amparado no mero inadimplemento nem em responsabilidade solidária automática de sócios por débitos da Seguridade Social. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes indicados nos autos de origem. A parte executada ainda não foi citada nos autos originários, razão pela qual a relação processual executiva não foi triangularizada. Por esse motivo, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem natureza interlocutória e foi proferida em execução fiscal, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se os elementos indicados pelo Município exequente autorizam, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, sob o fundamento…
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