Processo 8047914-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047914-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES DOURADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória integrada por embargos de declaração proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000952-58.2016.8.05.0145, movida em face de JORGE LUIZ ALVES DOURADO e HELEM RODRIGUES DA SILVA DOURADO, que acolheu a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural denominada "FAZENDA REOBOTE" (matrícula R-427) e determinou o consequente levantamento da constrição judicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE LUIZ ALVES DOURADO e HELEM RODRIGUES DA SILVA DOURADO (ID 552656504), conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) SANAR A OMISSÃO e integrar a fundamentação deste Juízo à luz do Tema 961 do STF; b) REFORMAR a decisão de ID 541790541 e, por conseguinte, RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural denominado "FAZENDA REOBOTE" (matrícula nº R-427 do Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA); c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA realizada no evento de ID 514074943, devendo a Secretaria proceder ao imediato levantamento de eventuais averbações no registro imobiliário. Em razão da nulidade da constrição, JULGO PREJUDICADO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente no ID 553592598. Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em suas razões (ID 109175742), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em error in judicando. Argumenta que a conduta dos Agravados, ao alegarem a impenhorabilidade do bem que voluntariamente ofereceram em garantia hipotecária para a obtenção de crédito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Aduz, ainda, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a proteção da pequena propriedade rural, notadamente a comprovação de que o imóvel é explorado exclusivamente em regime de economia familiar para a subsistência dos devedores. Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento da penhora sobre o bem. No mérito, requer o provimento do Agravo para reformar integralmente a decisão vergastada, restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o breve relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre a penhorabilidade de bem, proferida em…
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