Processo 8047924-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047924-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE FELIPE DE NORONHA GUEDES RODRIGUES DO PRADO Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 109181672), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRÉ FELIPE DE NORONHA GUEDES RODRIGUES DO PRADO, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, contra decisão (ID 564715276 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8110860-06.2026.8.05.0001, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 8112013-84.2020.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição inicial, por não considerar demonstrada a probabilidade do direito. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que é candidato inscrito sob nº 000665I no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 001/97, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, e que, após aprovação nas etapas antecedentes, inclusive no exame psicotécnico divulgado no Diário Oficial de 19/05/2026, foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física - TAF, em razão do desempenho nas provas de salto em distância e flexão de cotovelos. Sustenta que a inaptidão decorreu de lesão no joelho sofrida durante a própria realização do TAF, ocorrido nos dias 12 e 13/05/2026, tendo sido submetido a reteste já no dia 14/05/2026, em intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, sem possibilidade mínima de recuperação física. Afirma que juntou aos autos documentos médicos emitidos em 21/05/2026, subscritos por profissionais identificados, apontando quadro ortopédico posterior ao esforço físico realizado e necessidade de afastamento. Aduz, ainda, que o item 5.2.3 do edital admite reteste específico ao candidato considerado inapto, limitado às provas em que não alcançado o desempenho mínimo, razão pela qual a controvérsia não consistiria em dispensa da aptidão física, flexibilização de índice, nomeação automática ou criação judicial de segunda chamada, mas apenas na preservação da utilidade do processo, com inclusão provisória e sub judice do recorrente no Curso de Formação da ACADEPOL e posterior realização do reteste em condições adequadas de saúde. Pontua que o Edital nº 031/2026 convocou candidatos regulares e sub judice para matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis de 2026, cuja aula inaugural ocorreu em 26/05/2026, com carga horária aproximada de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, em regime integral, distribuída em cerca de 10 (dez) semanas. Desse modo, a demora na apreciação da tutela recursal poderia tornar inócua eventual decisão favorável, diante da progressiva perda das atividades em andamento. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para suspender os efeitos de sua eliminação no TAF, exclusivamente para fins de prosseguimento provisório no certame, determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao Diretor da ACADEPOL a matrícula e convocação sub judice do agravante no Curso de Formação de Policiais Civis de 2026, já iniciado, com preservação de vaga, recomposição pedagógica das atividades já iniciadas de acordo com a programação da ACADEPOL, com a remarcação do reteste físico após sua…
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