Processo 8047927-97.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047927-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SUZANA SINTIA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA Advogado(s): I DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Jéssica Ribeiro de Oliveira (OAB/BA n.º 56.988) em favor de SUZANA SINTIA DOS SANTOS SILVA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, nos atos perpetrados nos autos do processo n.º 8000650-84.2026.8.05.0259. Narra a Impetrante, em breve síntese, que a Paciente foi presa temporariamente no dia 23.06.2026, pela suposta incursão no crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ocorrido, em tese, no dia 02.07.2025, figurando como vítimas seu ex-companheiro e o filho deste. Aduz que o decreto prisional remonta a 18.06.2026 e que o pedido de revogação da custódia, formulado pela defesa em 26.06.2026, foi indeferido pela Autoridade Coatora, que manteve a prisão sob os mesmos fundamentos genéricos. Sustenta a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação temporária foi decretada quase um ano após o fato investigado e vários meses depois de as autoridades já disporem do principal elemento probatório (vídeos conhecidos desde janeiro de 2026), circunstância que, a seu ver, afasta a contemporaneidade da medida. Alega, ademais, a ausência de imprescindibilidade concreta para as investigações, visto que a Paciente permaneceu em liberdade e sem qualquer ato de obstrução durante todo esse período, inclusive após busca e apreensão anterior que nada encontrou. Insurge-se, ainda, contra a fragilidade dos indícios de autoria, porquanto calcados em suposto reconhecimento de voz desprovido de perícia técnica. Por fim, aponta a desproporcionalidade da prisão diante do perfil da Paciente, primária, com residência fixa e ocupação lícita, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária. Instrui o petitório com documentos (ID 109180866). O Writ foi distribuído, por sorteio, a esta Desembargadora, em 30.06. 2026 (109234490). É o relatório. DECIDO O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida, a liminar apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente. Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) ausência de contemporaneidade da medida constritiva; (ii) falta de imprescindibilidade concreta para as investigações; (iii) fragilidade dos indícios de autoria, notadamente quanto ao reconhecimento de voz; e (iv) desproporcionalidade da prisão, com a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas. "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,…
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