Processo 8047928-82.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8047928-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como suscitante JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A ação foi originalmente proposta para a 10ª Vara das Relações de Consumo, que declinou da competência para uma das Varas Comerciais de Salvador, por considerar inexistente relação de consumo no caso concreto. Remetidos os autos ao juízo da 9ª Vara Cível, este suscitou o presente conflito, por entender que a ação não versa sobre direitos do consumidor. Os autos me foram endereçados por distribuição regular. Passo a decidir. O conflito de competência é regulado pelos artigos 953 a 959 do CPC. Ao que interessa no caso concreto, dispensa-se a oitiva dos juízes em conflito, visto que ambos já expuseram sua motivação em decisões devidamente fundamentadas. Igualmente sem necessidade de encaminhamento ao Ministério Público, pois não configuradas as hipóteses do artigo 178 do Diploma Adjetivo. A respeito da atividade do relator, dispõe o artigo 955 do CPC: "Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." Por seu turno, reza o artigo 241 do RITJBA em seu Parágrafo único: "Parágrafo único - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, e a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível e de Direito Público e pela Seção Criminal." (Destaque nosso). Nos autos, verifica-se que ELISABETE DE JESUS DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pleito indenizatório contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, sob a alegação de que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, cadastrados como "contribuição SINAB", derivada de uma suposta adesão aos serviços oferecidos. Por considerar ilegal a cobrança não contratada e por não manifestar interesse em contratar serviços prestados pela Acionada, a parte autora ajuizou a ação objeto do presente conflito de competência. O juízo consumerista declarou sua incompetência ao fundamento de que "...Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que se trata a parte demandada de entidade de caráter sindical e o objeto da lide refere-se a descontos…
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