Processo 8047934-62.2021.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8047934-62.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI Requerido(a) EMBARGADO: DSA PARTICIPACOES E ESTRUTURACAO DE NEGOCIOS S.A. Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução opostos por JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA (posteriormente sucedida por DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA e, ao final, por DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A.), ajuizados em 11 de maio de 2021, nos quais a embargante sustentou a inexistência de título executivo hábil, a ausência de mora - alegando que as partes estavam em tratativas de acordo - e o excesso de execução, atribuindo à causa o valor de R$ 9.772,25 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). A sentença foi prolatada em 13 de outubro de 2025 (ID 523262509), julgando improcedentes os embargos à execução, oportunidade em que este Juízo reconheceu que a embargante não logrou demonstrar qualquer das alegações que fundamentaram a oposição dos embargos: não apresentou cálculos quando exigido pelo art. 917, §3º, do CPC; não comprovou pagamentos que pudessem reduzir o débito executado; não trouxe documentos que infirmassem a regularidade dos títulos; e não demonstrou a existência de acordo que afastasse a mora. A sentença ainda revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução e determinou o prosseguimento da execução principal nº 8057889-88.2019.8.05.0001. Após a prolação da sentença, sobrevieram diversos atos processuais que alteraram a composição subjetiva da lide e a representação processual das partes, senão vejamos. Em 16 de janeiro de 2026, a então embargada DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA protocolou petição (ID 538473372) informando que o crédito objeto da execução fora integralmente cedido a outra empresa, requerendo a suspensão do feito por 20 dias para que a cessionária providenciasse a juntada do termo de cessão. O pedido foi deferido pelo despacho de 22 de janeiro de 2026 (ID 539219634), que também determinou ao Cartório a certificação do trânsito em julgado da sentença. Em 04 de fevereiro de 2026, o advogado João Gabriel Damasceno Costa (OAB/BA 84.380) protocolou petição de habilitação (ID 541492143) em substituição à patrona anterior, Dra. Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro (OAB/BA 17.116), juntando novo instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da embargante e comunicando o distrato formalizado em 16 de setembro de 2024. Na mesma data, o novo patrono apresentou a petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 541495914), arguindo a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia da Dra. Bruna Ferro, sob o fundamento de que a embargante não teria sido pessoalmente intimada dos atos subsequentes, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em 27 de fevereiro de 2026, DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A., na qualidade de cessionária do crédito, protocolou petição (ID 545524748) requerendo sua…
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