Processo 8047938-29.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047938-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: H Y DISTRIBUIDORA LTDA e outros (3) Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por H Y Distribuidora Ltda, Eurides Macedo Neto, Vinicius Macedo Oliveira e Grasielle Macedo de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna. A referida decisão monocrática de primeiro grau, autuada sob o ID 561754362 nos autos de origem, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a todos os executados/embargantes, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargantes sob o fundamento de que a garantia integral e prévia do juízo constitui requisito objetivo absoluto. Em suas razões recursais corporificadas na peça de ID 109185729, os Agravantes narram que a instituição financeira de origem ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8011566-67.2025.8.05.0113, buscando a cobrança de R$ 2.201.777,00 respaldada em Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito rotativo nº 317.522.794, subscrita pela empresa devedora e garantida pelo aval dos devedores pessoas físicas. Diante disso, alegam ter oposto tempestivamente os Embargos de Devedor alegando: a) nulidade absoluta da citação por hora certa de Vinicius Macedo Oliveira; e b) flagrante excesso de execução de R$ 244.928,49, originado de abusividades como a retenção ilícita de "Comissão Flat" e a capitalização mensal de juros no período de mora. Sustentam, em síntese, a imperiosa necessidade de suspensão da execução de origem. Aduzem que, após a análise documental no ID 561223651, restou plenamente chancelada a miserabilidade econômica de todos os litigantes, visto que a empresa está inativa e com sede fechada por tapumes de fato, enquanto os avalistas sobrevivem de aposentadoria de valor mínimo ou de modestos proventos de microempresa panificadora. Sob este cenário de carência de liquidez, argumentam que exigir a garantia integral e prévia de mais de R$ 2,2 milhões consubstancia obstáculo físico intransponível que aniquila o acesso à justiça e malfere o devido processo legal. Assim, requereram a antecipação da tutela recursal para a imediata suspensão da marcha executiva de origem. É o relatório. Decido. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame minucioso dos pressupostos de admissibilidade revela o integral preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o que impõe o seu pleno conhecimento. No que tange ao cabimento, o recurso subsume-se perfeitamente à hipótese legal autorizadora. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versou sobre o indeferimento de efeito suspensivo em sede de embargos de devedor. Trata-se de hipótese típica expressamente prevista no artigo 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;". No tocante à legitimidade e ao interesse…
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