Processo 8047946-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047946-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ODECILDA DA SILVA COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODECILDA DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 8171633-85.2024.8.05.0001, em que a agravante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação do ente público nos seguintes termos: "Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas que se vencem no curso da relação jurídica consideram-se automaticamente incluídas no pedido, independentemente de manifestação expressa da parte, nos termos do art. 323 do CPC. (...) Todavia, a efetiva apuração e exigência de tais valores dependem da correspondente iniciativa da parte exequente, mediante a apresentação de demonstrativo de cálculo que delimite a extensão do crédito perseguido. Na hipótese, a parte limitou-se a pleitear a implementação da obrigação de fazer, sem promover a liquidação das eventuais diferenças remuneratórias, razão pela qual não havia matéria a ser enfrentada na sentença embargada quanto a esse aspecto. Assim, não há omissão a ser sanada no ponto. À vista do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente". Em suas razões (id. 109188301), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é devido o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde o protocolo da execução (novembro de 2024) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (outubro de 2025) nos próprios autos, sob o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo necessária a propositura de execução autônoma de obrigação de pagar para o recebimento de tal período intermediário; (ii) o juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve ser arbitrada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento); (iii) não há impedimento para a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 973. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas no curso do processo nos próprios autos, bem como a reforma definitiva da decisão agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para percentual não inferior a 10% (dez por cento) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo…
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