Processo 8047962-30.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047962-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892-A), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A) APELADO: L. A. G. T. e outros Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 69249358), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 76073431), atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 69249358) fora interposto pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da ora recorrente, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a em seus demais termos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 67727355): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO, PELO MÉTODO DENVER, PRESCRITO EM RELATÓRIO MÉDICO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelada, criança de 6 (seis) anos de idade, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve indicação médica de realizar tratamento multidisciplinar com profissionais que atuem de forma integrada e especializada. O Plano de Saúde não forneceu o tratamento na forma prescrita em relatório médico. II - Sobre a limitação ao número de sessões de psicologia e de terapia ocupacional, o STJ já fixou o entendimento de que "a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto".(AgInt no REsp 1885017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/03/2021) III - Ademais, para pôr fim à controvérsia, em 12.07.21, foi publicada a Resolução Normativa nº 469 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinando a cobertura obrigatória, em número ilimitado de sessões, de…
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