Processo 8047974-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047974-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047974-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s): TATIANE CARNEIRO ANDRADE BOUREAU (OAB:BA62239-A), JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO TRINDADE DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação ordinária n. 8010314-23.2026.8.05.0039 ajuizada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a tutela de urgência formulada (ID 559726339, autos originários), nos seguintes termos: "Registre-se, ainda, que o deferimento da tutela emergencial para a realização de cirurgia requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário, o que não se vislumbra no caso concreto. Dessa forma, inobstante a essencialidade atinente ao objeto da demanda, considero precipitado se deferir a tutela pleiteada, posto que há o risco de se deferir medida irreversível, necessitando, pois, de dilatação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suspeitos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência mediante fundamentação padronizada e sem exame individualizado do caso concreto, deixando de apreciar adequadamente a documentação médica apresentada. Afirma que possui atrofia severa dos maxilares, degeneração da articulação temporomandibular e dor crônica, tendo sido prescrita cirurgia bucomaxilofacial reconstrutiva de alta complexidade, cuja cobertura foi integralmente negada pela operadora, sem motivação idônea. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do caráter progressivo da doença, da perda óssea documentada por tomografia, do agravamento funcional e do risco de comprometimento do resultado cirúrgico em caso de demora. Aduz, ainda, que a decisão exigiu indevidamente demonstração de risco de morte, aplicou de forma equivocada o art. 300, § 3º, do CPC e utilizou precedentes sem identidade fática com a hipótese dos autos. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos, materiais e equipe necessários, sob pena de multa, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência. Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos…

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