Processo 8047975-56.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047975-56.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047975-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) AGRAVADO: RONALDO RODRIGUES NUNES Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), THIAGO SANTOS CUNHA (OAB:BA79884-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8126061-72.2025.8.05.0001, pela qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, impondo-se às instituições credoras o rateio proporcional dos valores e fixando-se multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.    Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão combatida afronta o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, uma vez que a limitação dos descontos foi determinada antes mesmo da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual constitui etapa essencial e prioritária do tratamento legal do superendividamento.   Argumenta, ainda, que o agravado, policial militar reformado, permanece percebendo renda líquida mensal residual de R$ 2.995,96 após os descontos contratualmente autorizados, circunstância que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a caracterização de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a intervenção judicial antecipada.    Alega, por fim, a impossibilidade operacional de cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista que a agravante não possui ingerência sobre os descontos realizados por outras instituições financeiras nem sobre a gestão da margem consignável, atribuição esta exclusiva do órgão pagador estadual. É o relatório. Decido   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  Nos  termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,  compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito  suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a  probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de  difícil ou incerta reparação.      Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada.  A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismo específico para tratamento do superendividamento, adotando procedimento nitidamente orientado pela consensualidade, pela cooperação e pela preservação do crédito responsável.  Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor instituiu procedimento bifásico para a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural, estabelecendo, em primeiro plano, a realização de audiência conciliatória global, com a participação de todos os credores, ocasião em que deverá ser apresentado plano de pagamento destinado à reorganização das obrigações financeiras, preservado o mínimo existencial do devedor. Somente diante da frustração da…

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