Processo 8048015-72.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048015-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELIPE RODRIGUES LIMA Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, LUCIANA CARVALHO LEAL, LORENA GOMES AZEVEDO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. RISCO DE CRISES HIPOGLICÊMICAS GRAVES DURANTE DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS CONFIGURADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia que indeferiu pedido administrativo de transferência da cidade de Salvador/BA para unidade próxima de sua residência em Nossa Senhora do Socorro/SE. O impetrante demonstra ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), necessitando de monitoramento glicêmico rigoroso e aplicação diária de insulina, sob risco de crises de hipoglicemia grave e perda súbita de consciência, o que já ocasionou acidentes de trânsito em trajetos de deslocamento para o serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições de remoção por motivo de saúde previstas na Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) aos policiais militares, diante da ausência de previsão específica no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001); b) se a vedação editalícia de transferência pelo prazo de 3 (três) anos após o curso de formação pode prevalecer sobre os direitos constitucionais à saúde, à integridade física e à vida do servidor; e c) se a pendência de processo administrativo disciplinar e ação penal constitui óbice intransponível para a transferência do impetrante. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde e à preservação da vida são garantias fundamentais de aplicabilidade imediata e eficácia plena, conforme os artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) não disciplina a remoção ou transferência por motivo de saúde do próprio servidor, configurando lacuna normativa que impõe a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), especificamente de seu artigo 50, § 1º, o qual garante a remoção por motivo de saúde devidamente comprovado. 5. Os documentos e relatórios médicos juntados aos autos (ID 89661499) atestam que o impetrante é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, sob risco contínuo de crises hipoglicêmicas com perda de consciência. O histórico de sinistros automobilísticos graves sofridos pelo militar durante o percurso rodoviário entre sua residência em Sergipe e a sua lotação em Salvador/BA (ID 93986889 e ID 98617877) consolida a necessidade imperiosa de redução da distância de deslocamento para resguardar sua integridade física e a de terceiros. 6. A cláusula de barreira editalícia que impede a movimentação do recém-formado por 3 (três) anos (item 13.8 do Edital nº 002-CG/2019) deve ser mitigada em situações excepcionais de grave risco à saúde e à vida, em observância ao…
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