Processo 8048025-82.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048025-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: A. S. C. e outros Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 109229974), interposto por A. S. C., representado por sua genitora FLÁVIA MARIA SIMIÃO SANTOS, onde figuram como agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra decisão (ID 565587527 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004969-08.2026.8.05.0191, indeferiu o pedido liminar vindicado na exordial. Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando que possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 - CID E10 (Diabetes tipo I), e tem indicação para uso de insumo que auxilia no tratamento, este receitado pelo médico que o acompanha, especialista em endocrinologia, segundo o qual tal equipamento é de suma importância no tratamento da patologia, tendo sido indicado o sistema/sensor de monitorização glicêmica FreeStyle Libre, na quantidade de 02 (duas) unidades a cada 28 (vinte e oito) dias, conforme prescrições anexadas aos autos, salientando que se trata de necessidade urgente, cuja demora pode ocasionar prejuízos imensuráveis à sua saúde. Aduz que não tem condições de realizar o tratamento na forma prescrita, uma vez que o referido insumo não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de ter alto custo, sendo que a aquisição contínua dos sensores comprometeria substancialmente o sustento familiar, pois o custo mensal seria de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) por ciclo de 28 dias, orçamento totalmente incompatível com a realidade financeira de sua família, vez que sua genitora percebe remuneração líquida média de cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) como atendente de farmácia, tendo ingressado com a Ação de Obrigação de Fazer por meio da Defensoria Pública do Estado, e que ainda assim o pedido de tutela de urgência fora negado pelo Juízo de origem. Assevera que existe clara indicação, conforme o relatório médico, de que o paciente apresenta importante labilidade glicêmica em razão da idade (12 anos), estando exposto a riscos constantes de hipoglicemias graves (com risco de convulsões, perda de consciência e danos neurológicos) e cetoacidose diabética (complicação aguda grave que exige hospitalização imediata e risco de vida), necessitando de supervisão e auxílio constante de terceiros 24 horas por dia, inclusive no ambiente escolar, onde já foram observados diversos episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, constando, do mesmo relatório, que a ausência de cuidados adequados pode levar a complicações irreversíveis e risco de morte. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito constitucional à saúde, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como ser uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido como forma de garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes, de sorte que, configurando-se a omissão estatal, é recomendável o controle judicial das políticas públicas não implementadas…
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