Processo 8048031-91.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048031-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: E2PAN REPRESENTACOES LTDA Advogado(s):LUIDE GOMES LIMA JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DE NATUREZA UNILATERAL. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistentes débitos decorrentes de recuperação de faturamento calculada por estimativa após inspeção técnica unilateral de medidor de energia de estabelecimento empresarial da parte autora. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se o não recolhimento de custas processuais iniciais da reconvenção no prazo legal autoriza o cancelamento de sua distribuição e se a apuração de suposto consumo não faturado com base unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral, sem perícia neutra ou observância do contraditório, é válida. III. Razões de decidir 1. O não recolhimento das custas da reconvenção no prazo concedido pelo juízo de origem impõe o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, carecendo de idoneidade técnica para embasar a cobrança de recuperação de consumo quando desprovido de perícia técnica isenta ou contraditório regular. 3. Atribuído o ônus da prova de forma dinâmica à concessionária, o descumprimento do dever de comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de fraude e o real desvio de energia impõe a declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo de energia de R$ 368.383,67. 4. Ausente pedido de indenização por danos morais na inicial ou condenação a esse título em sentença, a matéria não integra o objeto recursal. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O não recolhimento das custas processuais devidas para o processamento da reconvenção enseja o cancelamento automático da distribuição com base no artigo 290 do CPC." 2. "O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado de forma unilateral pela concessionária de energia, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e sem perícia técnica isenta, é nulo, sendo inexigível a cobrança de recuperação de consumo dele decorrente." __________ Referências: Artigo 85, parágrafo 11, e artigo 290 do Código de Processo Civil. STJ, REsp nº 2.250.874/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026. STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048031-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada E2PAN REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto,…
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