Processo 8048035-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048035-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA BARBOSA DE JESUS Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)   DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (tutela de urgência recursal), interposto por MARIA BARBOSA DE JESUS, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8008005-56.2020.8.05.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, proferida na fase de saneamento e delimitação da controvérsia, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito da instrução, delimitou como ponto controvertido verificar se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices oficiais de atualização monetária, os juros remuneratórios e os rendimentos incidentes sobre a conta individual do PASEP da autora a partir de 18/08/1988, mas indeferiu a perícia contábil requerida sob o fundamento de que a aferição prescinde de conhecimentos técnicos de alta complexidade e que a lide comportaria julgamento por meros cálculos aritméticos.. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da prova técnica especializada diante da complexidade da reconstituição histórica da evolução da conta individual do PASEP desde a Constituição Federal de 1988 até o saque final ocorrido em 25/01/2016, alegando que o indeferimento da perícia contábil configura evidente cerceamento de defesa e violação aos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Destaca a necessidade de observância da correta distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ, aduzindo que os registros unilaterais trazidos pela instituição financeira agravada não possuem força probatória absoluta para dispensar o contraditório técnico especializado. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme se extrai dos autos de origem, o benefício da assistência judiciária gratuita foi devidamente deferido à parte autora e ora Agravante, restando dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, na medida em que a decisão interlocutória recorrida, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o indeferimento de produção de provas, consideradas desnecessárias ou inúteis pelo digno magistrado a quo para a formação de seu convencimento, não está elencado no rol do dispositivo legal supramencionado, que assim dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões…

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