Processo 8048053-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048053-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itapicuru, nos autos da "ação de cancelamento de serviço não contratado c/c indenização por danos morais e materiais (com repetição de indébito)" nº 8000301-89.2026.8.05.0127 movida contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que determinou "a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, englobando os "pedidos pulverizados" numa só ação, com a comprovação de pedido de desistência das demais ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e/ou de integral aplicação da supracitada recomendação do NUCOF" (ID 109238746). Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conexão, descabendo a determinação de reunião de processos. Afirmou que as afirmações de "pulverizações de processos" e de "deslealdade processual" são infundadas, e que afrontam o dever de urbanidade e as prerrogativas da Advocacia. Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para afastar a determinação de reunião de feitos por conexão. Vieram-me os autos conclusos por força da distribuição por prevenção (IDs 109284104 e 109284111). É o suficiente relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cabe ao relator a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, para que se verifique a viabilidade do conhecimento da pretensão recursal. O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Pondere-se que o artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe no sentido de que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." No caso, trata-se de segundo Agravo de Instrumento manejado contra a mesma decisão interlocutória, que determinou a reunião de processos em razão de conexão, conforme consta da Certidão de Análise de Prevenção (ID 109284104). Destarte, tendo a parte Autora interposto o anterior Agravo de Instrumento 8041520-75.2026.8.05.0000, que não foi conhecido em razão da deserção, descabe conhecer deste segundo Agravo de Instrumento nº 8048053-50.2026.8.05.0000 por força da preclusão consumativa (Princípio da Unirrecorribilidade). Por oportuno e neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cuja inteligência utilizo como reforço às razões para decidir (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO…
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