Processo 8048065-61.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8048065-61.2026.8.05.0001 AUTOR: JOILSON BOMFIM DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA/ DESCONTOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. LIMINAR DEFERIDA. Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOILSON BOMFIM DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS. A parte autora alega, em petição de id. 549050409, que atua como auxiliar administrativo e aufere rendimento integral líquido aproximado de R$ 1.530,80 (hum mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos). Sustenta que tem prejuízos que comprometem mais de 58% (cinquenta e oito por cento) de seus rendimentos, prejudicando seu próprio sustento e o de sua família. Argumento que se encontra em clara situação de superendividamento passivo de boa-fé, havendo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Fundamenta a sua pretensão nas disposições da Lei 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, eu requer a suspensão temporária dos descontos em sua conta bancária pelo prazo de 06 (seis) meses e, superado o prazo, a limitação dos referidos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requer que as parcelas passassem a ser cobradas através de boletos bancários. Pleiteou, ainda, que as res se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a exibição de todos os contratos que deram origem como relações obrigatórias. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência antecipada; pela condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e pela devolução em dobro dos valores cobrados a mais da Autora. É o relatório. Decido. Dispõe o legislador pátrio no CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques) No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do…
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