Processo 8048066-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048066-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: R. M. D. J. B. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. M. J. B., adolescente, representado por sua genitora, G. M. J. B., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, que, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8001057-73.2026.8.05.0000, que contende com CENTRAL NACIONAL UNIMED, COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S.A., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "O requisito do perigo de dano tampouco resta configurado sob o aspecto da irreparabilidade. Os encargos discutidos possuem natureza eminentemente patrimonial. Na hipótese de acolhimento futuro das pretensões do consumidor, os valores eventualmente cobrados a maior poderão ser integralmente repetidos ou compensados, restando assegurado o integral ressarcimento financeiro do autor, o que afasta o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Quanto ao risco de suspensão do plano de saúde, embora o autor alegue a essencialidade do tratamento multidisciplinar para autismo (ID 565053695), não há nos autos elemento concreto que indique iminência de suspensão ou cancelamento do serviço por parte das rés, sendo certo que, se ocorrer de forma indevida, poderá ser objeto de impugnação própria. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que as alegações e os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação das rés. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova." Em suas razões recursais (ID. 109243349), a Agravante defende que os índices de reajustes aplicados ao contrato encontram-se muito acima daqueles indicados pela ANS, comportamento considerado abusivo por parte do plano de saúde. Argui que deve ser aplicado ao contrato os índices estabelecidos pela ANS, pois a Agravada realizou reajustes genéricos abusivos sem apresentar qualquer justificativa. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo, e o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 566496243 do processo de origem no PJE de 1º grau. A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…
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