Processo 8048118-45.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8048118-45.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048118-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: E. G. D. S. e outros Advogado(s): ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA (OAB:BA69518-A) IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por E. G. D. S., criança de 6 anos, representado por sua genitora JANAINA MAGDA DE SOUZA, contra ato do COORDENADOR GERAL DO PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS e do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando compelir as autoridades impetradas a autorizarem e custearem, de forma imediata, integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, compreendendo sessões de psicologia (abordagem TCC), fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, em ambiente clínico, conforme relatório médico particularizado. O impetrante é beneficiário do PLANSERV na qualidade de dependente, titular do plano Básico - Enfermaria (ID 109257930). Conforme documentação médica acostada (ID 109257928), o menor foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.1) e Transtorno Desafiador Opositivo - TOD (CID-10 F91.3), apresentando hiperatividade, desatenção, impulsividade, dificuldade de aprendizado e seletividade alimentar, com repercussões significativas no funcionamento global, comprometendo aspectos comportamentais, sociais, acadêmicos e as atividades de vida diária. Assevera que o relatório médico subscrito pela neuropediatra Dra. Jucilene Oliveira Araújo (CRM-BA 35751, RQE 28032) prescreveu tratamento multiprofissional precoce, intensivo e contínuo, com as seguintes intervenções: terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial (2 sessões semanais de 60 minutos); psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental (TCC) incluindo treino de habilidades sociais (2 sessões semanais de 60 minutos); fonoaudiologia com foco em linguagem pragmática e funções executivas (1 a 2 sessões semanais de 60 minutos); e psicopedagogia (1 sessão semanal de 60 minutos). Aduz o impetrante que protocolou solicitação de autorização para o tratamento prescrito (Protocolo nº 41913320260525001733), tendo o pedido sido negado administrativamente sob a justificativa de que o PLANSERV não fornece o tratamento prescrito, sem que fossem oferecidas alternativas terapêuticas condizentes ou autorizado o custeio de serviços externos. As clínicas indicadas pelo plano não contam com equipe especializada nem oferecem sessões com duração e abordagem adequadas, contrariando a prescrição médica e comprometendo a eficácia do tratamento. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, para que as autoridades coatores autorizem e custeiem o tratamento multidisciplinar de forma integral e contínua, e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo a gratuidade de justiça. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) relevância do fundamento (fumus boni iuris) e b) possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in…

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