Processo 8048122-26.2019.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8048122-26.2019.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048122-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO FERREIRA ROCHA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499-A), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A)   DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA ROCHA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8048122-26.2019.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar" (ID 104248518). Alega, em síntese, que a sentença recorrida fundamentou a improcedência da demanda no Laudo do INMETRO, que atestou a regularidade do hidrômetro, bem como em informação extraída unilateralmente do sistema da concessionária acerca da existência de vazamento interno. Afirma que o Laudo Pericial não afastaria a possibilidade de falhas no aparelho medidor, especialmente em razão da suposta contabilização de ar na tubulação. Assevera, ainda, que requereu a realização de prova pericial no imóvel para comprovar a inexistência de vazamento interno, pedido que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de desnecessidade da prova. Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa e requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica no imóvel. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. No mérito recursal, assevera a abusividade das cobranças realizadas pela concessionária, a necessidade de refaturamento das contas impugnadas com base na média de consumo do imóvel, a substituição do hidrômetro e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da alegada ameaça de suspensão do fornecimento de água e dos transtornos suportados. Requer:"(…) A)    A concessão da justiça gratuita em favor do Recorrente; B)    Receba o recurso e julgue-o: a.       Caso entenda…

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