Processo 8048142-73.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048142-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: ESTHER ADAO NEVES Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931-A) RC 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA (id 563453048), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8012852-48.2026.8.05.0274 ajuizada por Esther Adão Neves, deferiu tutela de urgência requerida por esta, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que as Rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., solidariamente: a) Procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à revisão provisória da mensalidade do contrato nº 42335340, observando o valor indicado no parecer técnico juntado aos autos, correspondente a R$ 2.043,57 (dois mil e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), emitindo os boletos mensais atuais nesse valor, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover o cancelamento, suspensão, interrupção da cobertura contratual ou qualquer restrição de atendimento em razão do pagamento da mensalidade no valor ora fixado; c) abstenham-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às diferenças decorrentes dos reajustes discutidos nesta demanda, devendo providenciar eventual exclusão de apontamento já existente relacionado especificamente à controvérsia objeto destes autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento das determinações acima. Caso as Requeridas não emitam os boletos mensais no valor indicado no item "a", deverá a parte Autora depositar em Juízo o valor das mensalidades, nas datas dos seus vencimentos. CITEM-SE e INTIMEM-SE as Requeridas para cumprimento desta Decisão e para contestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).". Em suas razões recursais, sustenta a ausência do requisito do periculum in mora, afirmando que a parte agravada não comprovou situação financeira que demonstrasse incapacidade de suportar o pagamento da mensalidade reajustada, tampouco evidenciou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual a tutela de urgência não poderia ter sido deferida. Sustenta a inexistência do fumus boni iuris, porque o contrato discutido é de plano de saúde coletivo por adesão, de modo que não se submetem aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou familiares. Defende que os reajustes por sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) possuem presunção de legalidade, decorrem de previsão contratual e somente podem ser afastados mediante produção de prova pericial atuarial, sendo inviável a substituição dos índices pactuados…
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