Processo 8048153-05.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048153-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GOB-BAIANO - GRANDE ORIENTE DO BRASIL - BAIANO Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA63258-A), NADIM SALLES (OAB:BA47922-A) AGRAVADO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOB-BAIANO - GRANDE ORIENTE DO BRASIL - BAIANO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Oposição ao Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial n. 8125860-46.2026.8.05.0001, em que o agravante litiga contra GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA, MUCIO BONIFACIO GUIMARAES, LUCIANO PINTO SEPULVEDA e GRANDE ORIENTE DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "O Termo de Composição Amigável firmado entre o GOB e o GOB BA consubstancia, a princípio e em exame perfunctório dos fatos, exercício da autonomia privada das pessoas jurídicas que optaram por encerrar uma série de disputas judiciais e restabelecer o vínculo federativo outrora rompido. O fato de o GOB (Poder Central) ter incentivado a criação do opoente (GOB Baiano) em um momento de ruptura não lhe retira a prerrogativa institucional de rever suas diretrizes e reorganizar sua estrutura interna, sobretudo por meio de autocomposição com a entidade federada. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, direito subjetivo do opoente à perpetuidade de sua condição de único representante federado do GOB na Bahia, uma vez que a integração ao sistema federativo de uma associação nacional submete-se às regras e à conveniência da própria entidade instituidora. Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Grande Oriente do Brasil Baiano (GOB Baiano)." (ID 109266614). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem se equivocou ao fundamentar a decisão na doutrina interna corporis, pois a autonomia das associações não legitima a prática de ilegalidades, especialmente quando o acordo firmado entre os agravados viola direitos de terceiros, infringindo a regra de que a transação não prejudica quem ela não participou (art. 506 do CPC). Defende que o Grande Oriente do Brasil - Poder Central violou o princípio da boa-fé objetiva, incidindo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Afirma que a mesma entidade que criou o agravante e estimulou a filiação de 72 lojas e mais de 2.200 membros, agora, atua de forma desleal ao pactuar a sua extinção através de um acordo secreto. Ressalta que o perigo de dano é grave e irreparável, consubstanciado na edição do Ato GME nº 165/2026 pelo Grande Oriente Estadual da Bahia, que já disciplina o "retorno" das Lojas ao GOB-BA, coagindo as Lojas jurisdicionadas ao GOB-BAIANO a se desfiliarem, sob pena de desconsideração do pedido, exigindo o reconhecimento do GOB-BA como única obediência estadual regular. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão de todos os efeitos do Termo de Composição Amigável, bem como a suspensão da eficácia do Ato GME nº 165/2026, impedindo a prática de atos coercitivos contra o agravante. No mérito, pugna pelo provimento final do recurso. Em petição superveniente, o agravante informa um…
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