Processo 8048182-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048182-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048182-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: PEDRO ERNESTO FERNANDES BRITO Advogado(s): KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO (OAB:BA82111-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Irecê/BA (ID 559558137), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8002080-33.2026.8.05.0110, movido por Pedro Ernesto Fernandes Brito (ID 552089828). Na origem, Pedro Ernesto Fernandes Brito instaurou cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia (ID 552089828), visando a efetivação da obrigação de fazer consolidada em sentença transitada em julgado (ID 518924507), proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 8002849-75.2025.8.05.0110, que determinou o fornecimento contínuo de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo 1 por meio de bomba de infusão de insulina associada a sistema de monitoramento contínuo de glicose e insumos correlatos. No curso da execução, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão de 15 de maio de 2026 (ID 559558137), reiterada pelo ato ordinatório de 18 de maio de 2026 (ID 559729885), fixando o prazo de dez dias para que o Estado da Bahia indicasse os fabricantes que comercializam os fármacos prescritos e o local para entrega direta ao paciente, consignando expressamente que o descumprimento ensejaria a apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor público competente. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento (ID 109269931), sustentando que as medidas coercitivas e sanções processuais devem ser direcionadas exclusivamente à pessoa jurídica de direito público executada, sendo juridicamente inviável a extensão de sanções civis, criminais ou administrativas pessoais ao gestor público que não figura no polo passivo da demanda. Apontou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988), além da ausência de dolo específico para a caracterização do tipo penal do art. 330 do Código Penal. Requeru a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e excluir a cominação de responsabilização pessoal dirigida aos agentes públicos. Por meio da decisão de ID 109388464, este Relator deferiu o efeito suspensivo para sustar a eficácia da cominação de responsabilização pessoal aos gestores públicos até o julgamento definitivo do recurso. O agravado, devidamente intimado por publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 110345805), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara em 04 de agosto de 2026 (ID 112432637). É o relatório. Decido. Admissibilidade do recurso O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A interposição mostra-se adequada e cabível, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade encontra-se demonstrada, considerando que o Estado da Bahia tomou ciência…

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