Processo 8048184-95.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8048184-95.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048184-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702-A) APELADO: HUMBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)   DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 89537137) interposto por PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, doravante Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89536211), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 89537135), nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por HUMBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, ora Apelado. O Apelado ingressou com a ação originária (ID 89536177) alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira Apelante o contrato de empréstimo consignado nº 3812204276 (ID 89536198), no valor de R$ 2.148,13, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 252,74. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 181,27% ao ano, afirmando ser manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza. Pugnou, assim, pela revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos a maior e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em decisão inicial (ID 89536185), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citada (ID 89536189), a Apelante apresentou contestação (ID 89536197), na qual defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade de limitações à taxa de juros para instituições financeiras e a validade da capitalização pactuada. Impugnou, ainda, o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O Apelado apresentou réplica (ID 89536205), reiterando os termos da petição inicial. Sobreveio a sentença de mérito (ID 89536211), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art 487, I do CPC. Determino à instituição financeira Requerida, que promova a imediata revisão do valor das parcelas promova a fim de equiparar sua taxa de juros ao percentual divulgado pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 23,68% ao ano, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio, devendo haver a compensação em valor simples; enquanto não promovida a revisão das prestações pela parte Ré, fica desde já autorizado à parte Requerente que deixe de promover o pagamento das prestações, sem que esse estado possa ser reconhecido como mora. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (15%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula nº 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).…

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