Processo 8048198-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048198-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RODRIGO LOPES CARDIM Advogado(s): MAURO MIZUTANI (OAB:SP252666) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RODRIGO LOPES CARDIM em face de decisão interlocutória (ID. 560658196) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, nos autos do processo nº 8000840-36.2026.8.05.0004, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, relativamente à área indicada na ação originária. Em suas razões recursais (ID. 109269966), o agravante defende a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa a imissão provisória da agravada na posse da área objeto da servidão administrativa, ao fundamento de que o provimento foi concedido sem avaliação judicial prévia e com base apenas em laudo unilateral apresentado pela concessionária. Sustenta que a agravada ajuizou ação visando à instituição de servidão administrativa sobre imóvel rural de sua propriedade, em razão da implantação da Linha de Distribuição LD 69kV CATU (CHESF) - ENTRE RIOS (C2), declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 16.411, publicada em 26/08/2025. Afirma que a concessionária ofertou indenização de R$ 43.702,44 pelo trecho de 1,3609 ha atingido pela servidão, valor que teria sido apurado unilateralmente, sem participação do Juízo, de perito oficial ou do proprietário. Alega que a imissão provisória na posse exige, além da urgência alegada pelo expropriante, o depósito de quantia compatível com a justa indenização, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Defende que, no caso de servidão administrativa, a indenização deve refletir as restrições impostas ao uso e ao gozo do imóvel serviente, não podendo ser fixada exclusivamente com base em avaliação particular da parte interessada. Argumenta que a avaliação judicial prévia é necessária para aferir, com imparcialidade, o real prejuízo decorrente da intervenção administrativa e a suficiência do valor depositado. Pontua, ainda, que a manutenção da decisão recorrida imporia indevida restrição ao seu direito de posse e propriedade antes do pagamento de indenização justa e prévia, especialmente porque o valor ofertado pela agravada seria inferior ao efetivamente devido. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia. Após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. O agravo foi preparado (ID. 109271718), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, por isso dele conheço. Esclareça-se que a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/15, pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos efeitos da decisão agravada (periculum in mora). No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que concedeu imissão provisória na posse, em ação de…
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