Processo 8048214-60.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048214-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LAURA ALESSANDRA BAGDEDE PITHON TAVEIRA Advogado(s): AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAURA ALESSANDRA BAGDEDE PITHON TAVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8111981-69.2026.8.05.0001, em fase de conhecimento, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos e fáticos expostos, bem como nos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora. Proceda-se à regular citação da parte ré Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; Proceda-se à intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia. [...] (ID 109273654 - Pag. 57) Em suas razões recursais (ID 109273651), a parte Agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de que a concessionária ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de água em seu imóvel - ou restabelecer o serviço em 24 (vinte e quatro) horas, caso já interrompido -, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pugna, outrossim, para que a Agravada seja obrigada a emitir as faturas de consumo corrente dissociadas das parcelas de acordo de débito antigo, além de requerer autorização para o depósito judicial do valor de R$ 233,43 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente ao consumo dos meses de abril a junho de 2026. Alega, em síntese, a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos parcelados, aduzindo que a inclusão das parcelas de renegociação na mesma fatura do consumo corrente inviabiliza o adimplemento simultâneo. Destaca o seu quadro de extrema vulnerabilidade biopsicossocial, colacionando relatórios médicos que atestam diagnósticos de transtorno psicótico (CID F20.0), transtorno esquizoafetivo (CID F25) e transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2), com histórico de ideação suicida ativa e tratamento psiquiátrico contínuo desde o ano de 2012. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. A aferição do cabimento do Agravo Instrumental sob a égide do Código de Processo Civil demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol exaustivo de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre tutela provisória de urgência. A matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015,…
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