Processo 8048216-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048216-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048216-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA (OAB:BA70055-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) AGRAVADO: PENINSULA BAIANA OH BAR LTDA ME - ME Advogado(s): FELIPE GONCALVES MENEGAT (OAB:RS49328-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0562918-38.2018.8.05.0001, em que litiga com PENÍNSULA BAIANA OH BAR LTDA ME, que rejeitou a impugnação (ID 560253235, autos originários), nos seguintes termos: "A executada defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão. Entretanto há entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução. Nesse sentido: (...) Por outro lado, ainda que, remotamente, coubesse a apreciação da alegação, não assiste razão à executada, uma vez que pagamento parcial foi intempestivo, incidindo a multa do art. 523, §1°, do CPC (ID n° 458083544). Destarte, rejeita-se a IMPUGNAÇÃO ofertada, determinando a expedição de alvará judicial, após o decurso do prazo de recurso desta decisão, para o levantamento dos valores bloqueados sob ID n° 550278814, como requerido pela parte exequente sob ID n° 553306697." Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao deixar de apreciar o mérito da impugnação sob o fundamento de preclusão, embora a controvérsia verse sobre erro material de cálculo, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e insuscetível de preclusão. Ressalta que apresentou planilha de cálculo demonstrando excesso de execução na instância de origem e que, anexa ao presente recurso, parecer técnico contábil corroborando que o débito efetivamente devido corresponde a R$ 55.047,83, e não ao valor executado. Alega, ainda, que houve aplicação incorreta do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa e os honorários de 10% foram calculados sobre o valor integral da dívida, apesar de ter efetuado pagamento parcial de R$ 181.263,12, defendendo que tais verbas devem incidir apenas sobre o saldo remanescente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a expedição de alvará e a liberação dos valores bloqueados até o julgamento do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão para afastar a preclusão, acolher seus cálculos e determinar a liberação do saldo remanescente em seu favor. Subsidiariamente, requer que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC incidam apenas sobre o saldo devedor remanescente, com o correspondente recálculo da execução. Preparo recolhido no ID 109274490. É o relatório. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se as matérias deduzidas pela agravante configuram mero erro material de cálculo, cognoscível a qualquer tempo, ou típica alegação de excesso de execução, sujeita ao prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a impugnação…

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