Processo 8048221-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048221-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8048221-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: A. D. S. S. e outros Advogado(s):MICHEL OLIVEIRA DORIA (OAB:BA45510-A) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por A. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ELIANA DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 8112064-85.2026.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO FICSA S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do menor, nos seguintes termos (ID 563666359 dos autos de origem): "Vistos, etc. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora merece acolhimento. A condição de vulnerabilidade econômica encontra-se suficientemente demonstrada pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos, associada ao fato de a parte autora receber Benefício de Prestação Continuada, verba nitidamente destinada a garantir a subsistência mínima de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Ademais, os documentos apresentados confirmam a ausência de vínculo empregatício formal da genitora e representante legal do menor (ID 563468996). Desse modo, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspensão imediata dos descontos em folha, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevante argumentação acerca da necessidade de alvará judicial para contratação de empréstimos em nome de menores incapazes, verifica-se que a questão fática demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Os documentos acostados à inicial demonstram que as operações financeiras foram formalizadas e os valores disponibilizados (ID 563468998). A aferição de eventual fraude, induzimento a erro ou ausência de reversão dos valores em proveito do menor exige a regular angularização processual e a manifestação da instituição financeira ré. Outrossim, os descontos vêm ocorrendo desde as respectivas datas de averbação dos contratos, ocorridas em setembro de 2023, maio de 2024 e fevereiro de 2025 (ID 563468998), de forma que a propositura da demanda somente em junho de 2026 afasta o requisito do perigo de dano imediato que justifique o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária. Por conseguinte, a prudência recomenda o aguardo da instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a demanda envolve interesse de menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora (ID 563468996), evidencia-se a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15…

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