Processo 8048225-23.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048225-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL (EDITAL SAEB/02/2017). CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA (1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS). TEMA 376 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DE PROVA DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA PRESERVADAS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecedente ajuizada por candidato em concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2017, objetivando a correção de sua prova discursiva e, em caso de êxito, a nomeação para o cargo de Professor Padrão P - Grau IA - Matemática (NTE 26 - Salvador), julgada liminarmente improcedente com fundamento no art. 332, II, do CPC, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, sendo interposta Apelação Cível pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exclusão de candidato de concurso público em razão da incidência de cláusula de barreira editalícia que limita a correção da prova discursiva aos candidatos classificados até determinado quantitativo, à luz dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas de barreira em concursos públicos possuem amparo constitucional quando baseadas em critérios objetivos de desempenho, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de Repercussão Geral. 4. O Edital SAEB/02/2017 estabeleceu, de forma clara e prévia, que apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até o limite de 1,5 vezes o número de vagas ofertadas. 5. O apelante obteve classificação significativamente inferior ao limite objetivo fixado no edital, não alcançando posição apta à correção da prova discursiva. 6. A alegada carência de professores na rede estadual não autoriza o Poder Judiciário a afastar regra editalícia válida, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e à discricionariedade administrativa. 7. Não há violação aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica ou da boa-fé administrativa, uma vez que o candidato aderiu voluntariamente às regras do certame ao efetuar sua inscrição. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da legalidade das cláusulas de barreira e da impossibilidade de correção de prova discursiva de candidatos classificados fora do limite previsto no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As cláusulas de barreira previstas em edital de concurso público, fundadas em critérios objetivos de classificação, são constitucionais e vinculam candidatos e Administração Pública. 2. O candidato classificado fora do limite estabelecido em cláusula de…
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