Processo 8048227-59.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8048227-59.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048227-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIONE DA SILVA PEREIRA LTDA Advogado(s): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF30162-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por DIONE DA SILVA PEREIRA LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, visando à suspensão dos efeitos do ato administrativo que tornou inapta a Inscrição Estadual nº 147.951.760, com o consequente restabelecimento do status apta/regular e o desbloqueio sistêmico para emissão de documentos fiscais eletrônicos. A impetrante, pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, materiais elétricos, produtos de informática, móveis e telefonia, com sede em Irecê, alega que sua inscrição estadual foi tornada inapta pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia com fundamento no art. 27, inciso XXI, do RICMS/BA, sob a descrição genérica de "Oper.Fictas/Fraude-Monitoramento", conforme mensagem DT-e emitida em 14/04/2026, com ciência registrada em 20/04/2026 e leitura em 05/05/2026 (ID 109275921). Sustenta a impetrante que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação concreta e individualizada, por inexistência de processo administrativo regular e por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.  Afirma que a comunicação via sistema DT-e não individualizou operações, notas fiscais, períodos, valores, fornecedores ou qualquer elemento concreto que permitisse compreender a conduta que lhe estava sendo imputada, inviabilizando o exercício do contraditório substancial. Como fundamento central de sua pretensão, a impetrante aponta contradição objetiva entre a inaptidão cadastral e dois documentos oficiais emanados da própria Administração Fazendária: a Certidão Negativa de Débitos Tributários nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida pela SEFAZ/BA em 21/05/2026, certificando a inexistência de pendências tributárias (ID 109275920); e a tela do sistema e-Fiscalização que retorna "nenhum resultado encontrado" para inconsistências vinculadas ao CNPJ e à inscrição estadual da empresa (ID 109275922).  Argumenta que a coexistência entre a inaptidão e tais documentos é juridicamente insustentável, configurando verdadeira sanção política vedada pelos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo julgamento do RE 550.769 (Tema 31 da repercussão geral). Alega, ainda, que a manutenção da inaptidão compromete diretamente o exercício da atividade econômica, impedindo a emissão de documentos fiscais, a circulação de mercadorias, o faturamento e as relações comerciais da empresa, configurando violação aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.  Relata que apresentou pedido administrativo de reativação da inscrição estadual (ID 109275923), mas permanece sem decisão conclusiva, configurando inércia administrativa qualificada. Para demonstrar o fumus boni iuris, a impetrante aponta elementos cumulativos: (a) a existência de Certidão Negativa de Débitos emitida pela própria SEFAZ/BA; (b) a ausência de inconsistências no sistema e-Fiscalização; (c) a motivação…

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