Processo 8048290-84.2026.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048290-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ITAQUARA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Itaquara em face do Estado da Bahia e da CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, objetivando a formalização de convênio destinado à execução de obra de pavimentação em paralelepípedo de vias nos bairros Jardim Europa e Augusta Ribeiro e na sede do Município (processo SEI n. 043.4125.2024.0010523-51). Relata o Autor que a celebração do ajuste encontra óbice em pendência registrada na certidão SICON/Transparência Bahia, relativa à prestação de contas do Convênio n. 183/2022 (instrumento n. 26401.0001.22.0000407-3), anteriormente firmado com a própria CONDER. Sustenta, contudo, que já apresentou toda a documentação pertinente à prestação de contas daquele convênio, permanecendo a análise conclusiva pendente exclusivamente de manifestação da CONDER, que não indicou, até o momento, a existência ou o valor de eventual glosa. Aduz que, desde fevereiro de 2026, vem reiteradamente solicitando o prosseguimento da análise administrativa, sem obter resposta conclusiva, e que se coloca à disposição para efetuar o pagamento ou a restituição de eventual valor glosado, tão logo apurado. Alega, ainda, que se encontra regular perante as demais exigências cadastrais e fiscais, conforme certidões acostadas (CND Estadual, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União, CRF/FGTS e CNDT), sendo a pendência no SICON o único obstáculo remanescente à formalização do convênio. Por fim, destaca a urgência da medida em razão da vedação temporal prevista no art. 73, VI, "a", da Lei n. 9.504/1997, informando que o prazo-limite para formalização de convênios e transferências voluntárias, no corrente ano eleitoral, se encerra em 04/07/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, que os Réus se abstenham de invocar a pendência da certidão SICON/Transparência Bahia como óbice à celebração, formalização, execução e transferência dos recursos relativos ao convênio de pavimentação, ou, subsidiariamente, que a CONDER seja compelida a emitir manifestação conclusiva imediata sobre a prestação de contas do Convênio n. 183/2022. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência tem fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O art. 25, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) condiciona a transferência voluntária de recursos entre entes federados à comprovação de regularidade do ente beneficiário. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece exceção expressa: "§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." No mesmo sentido dispõe o art. 26 da Lei Federal n.…
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