Processo 8048291-69.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048291-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: GUSTAVO DAMACENA SALOMAO HAWAMLEH e outros Advogado(s): JAQUESON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA80273-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jaqueson Silva dos Santos em favor de Gustavo Damacena Salomão Hawamleh, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de junho de 2026 sob a acusação da suposta prática do crime de furto simples de motocicleta (Artigo 155, caput, do Código Penal), ocorrido em Laje/BA. A custódia em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 26 de junho de 2026. A defesa sustenta a nulidade do flagrante pela demora de sete dias na comunicação da prisão ao juízo competente e ao Ministério Público. Afirma, também, a falta de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o encarceramento cautelar é desproporcional frente a eventual regime aberto de cumprimento de pena em caso de condenação (princípio da homogeneidade). Por fim, destaca a dependência química de cocaína e requer a soltura do paciente para acolhimento terapêutico em instituição especializada onde há vaga reservada. Diante disso, postula o deferimento de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ou a substituição da segregação por cautelares diversas do artigo Requisitos de admissibilidade e excepcionalidade da liminar A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui construção pretoriana de caráter excepcional, admitida unicamente quando a ilegalidade do ato coator for demonstrada de plano, sem necessidade de incursão no acervo de provas. Exige-se para tanto a caracterização inequívoca do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco iminente de lesão grave e irreparável à liberdade de locomoção do indivíduo. Nesta fase de cognição sumária de relator, o exame limita-se à verificação da regularidade formal e da legalidade flagrante da decisão combatida. É vedado o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios do inquérito de origem, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito, matéria de competência privativa do Órgão Colegiado desta Segunda Câmara Criminal. Superação de irregularidades do flagrante pelo novo título prisional A defesa suscita a ilegalidade do flagrante sob o argumento de que a comunicação judicial e a realização da audiência de custódia ocorreram sete dias após a prisão efetiva do paciente, ultrapassando os prazos legais previstos na norma adjetiva penal. Verifica-se, de início, que a custódia em flagrante do paciente ocorreu em 19/06/2026 e a correspondente audiência de custódia foi realizada em 26/06/2026, restando consignado pelo juízo de primeiro grau que o lapso decorreu da ocorrência do feriado e recesso judicial junino do tribunal local, justificando o agendamento para o primeiro dia útil subsequente. Nada obstante os…
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