Processo 8048308-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048308-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048308-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) AGRAVADO: ANA VANESSA DE ALMEIDA LIRA Advogado(s): ANDRE GABRIEL DE CARVALHO MELO PITA DIAS (OAB:BA63553-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida no processo de procedimento comum cível n.º 8153561-16.2025.8.05.0001, que tramita na 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica e o depoimento pessoal da autora. A decisão agravada, proferida no processo originário (ID 562232645), indeferiu a realização de prova pericial socioeconômica e a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal. O Juízo de primeiro grau fundamentou que a controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos realizados e à transparência das informações prestadas, não envolvendo a análise da capacidade de pagamento ou do perfil de risco do consumidor. Registrou, por conseguinte, que a matéria pode ser suficientemente apreciada com base na prova documental constante dos autos, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 109289375), pleiteando sua reforma. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e o devido recolhimento do preparo (ID 109289378), conheço do recurso. A Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão para obstar o prosseguimento do feito na primeira instância até o julgamento final deste recurso. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, exige o art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No que tange à probabilidade do direito, os argumentos da Agravante não encontram respaldo na documentação apresentada. A alegação de cerceamento de defesa, que fundamenta o pedido de reforma da decisão saneadora, confronta-se com a desnecessidade da prova pretendida para a solução da lide.  A controvérsia estabelecida na ação revisional de origem cinge-se à verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e à transparência das informações prestadas no momento da contratação (ID 515717255). A realização de perícia socioeconômica para aferir o perfil de risco e a capacidade de pagamento da consumidora mostra-se impertinente, uma vez que tais elementos não alteram a natureza do contrato de adesão nem a suficiência da prova documental já constante dos autos para o julgamento da causa. Pela análise sumária dos autos, resta comprovada a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a Agravante não demonstra a probabilidade do direito alegado, bem como apresenta requerimento de prova pericial socioeconômica impertinente ao deslinde da causa, inexistindo, ainda, a indicação precisa de prejuízo concreto na manutenção do andamento processual. O Juízo de primeiro grau, em contrapartida, fundamentou adequadamente o…

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