Processo 8048319-37.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048319-37.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048319-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276-A) AGRAVADO: EDI DE OLIVEIRA GUALBERTO Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8008017-07.2019.8.05.0001, movido por EDI DE OLIVEIRA GUALBERTO, tornou sem efeito decisão homologatória de acordo anterior e determinou o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, argumentando que o juízo de origem deveria ter concedido prazo prévio para a regularização do vício (art. 76 do CPC). Aduz que o defeito de representação constitui vício sanável e que a juntada posterior do substabelecimento convalidou todos os atos praticados pela causídica. Insurge-se, subsidiariamente, contra a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer bloqueio de valores ou para determinar o imediato desbloqueio de quantias eventualmente retidas via SISBAJUD até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607) Há de se pontuar, ademais, que, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator "[...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,…

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