Processo 8048338-43.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048338-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NILZA SOUSA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Petição Inicial de ID nº 109295582) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 8085575-45.2025.8.05.0001. Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão proferida equivocou-se ao determinar a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%, bem como ao autorizar o desconto de honorários advocatícios contratuais diretamente em folha de pagamento. Argumenta a inexistência de direito à GEAC, por se tratar a agravada de Coordenadora Pedagógica, função de natureza técnico-pedagógica que não preenche o requisito de efetiva regência de classe. Alega a impossibilidade de cumulação da GEAC com a remuneração por subsídio e que a verba, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso nacional, e não calculada sobre eventual complementação para atingi-lo. Defende, ainda, a impenhorabilidade e a impossibilidade legal de desconto de honorários contratuais diretamente em folha do ente público, com base no art. 57 da Lei nº 6.677/94 e no art. 833, inciso IV, do CPC. Requer, ao final, a admissão do recurso e o seu provimento de mérito para reformar a decisão hostilizada, julgando improcedente o cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível por voltar-se contra decisão de natureza interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (que não extinguiu a execução), nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade resta atestada em face do protocolo dentro do prazo recursal após intimação pessoal da Fazenda Pública. O preparo é dispensado, por se tratar de ente público (Estado da Bahia). A juntada de peças obrigatórias é prescindível em razão de os processos originário e recursal tramitarem em meio eletrônico, conforme preceitua o art. 1.017, § 5º, do CPC. Consigne-se que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal por parte do Agravante, limitando-se o requerimento final unicamente ao provimento de mérito do recurso. DO MÉRITO (EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO) A controvérsia central reside na aferição do direito da parte exequente à implantação da GEAC em seus proventos, considerando o cargo por ela ocupado (Coordenadora Pedagógica) e a forma de remuneração (subsídio), além da viabilidade jurídica do desconto direto de honorários contratuais em folha de pagamento. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é imperativa a oitiva da parte agravada antes de qualquer deliberação meritória sobre o objeto da irresignação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO o presente Agravo de Instrumento e INTIME-SE a agravada, NILZA SOUSA DE SOUZA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
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