Processo 8048355-13.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8048355-13.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8048355-13.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS EMBARGADO: BANCO BANEB S.A.     Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO MARCOS OLIVEIRA BELENS em face de BANCO BANEB S.A., o qual foi posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.  A demanda executiva principal, processo n° 0052664-69.1995.8.05.0001, foi deflagrada em 15 de dezembro de 1995, visando a satisfação de um crédito representado por uma Nota Promissória no valor nominal de R$ 5.317,42, emitida em 02/05/1995 e com vencimento em 31/07/1995. O valor atualizado da causa, à época da propositura, foi fixado em R$ 6.477,42.  O Embargante, em sua inicial (ID 492257604) no presente embargos, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentou que, após o ajuizamento da execução e a expedição de cartas precatórias para citação, o feito permaneceu paralisado por períodos consideráveis sem a impulsão efetiva do credor. Citou especificamente o lapso entre a devolução dos autos em 28/03/2003 e a nova manifestação do exequente apenas em 26/03/2009, ultrapassando o prazo trienal previsto no Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). No mérito dos embargos, o devedor arguiu a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Questionou, outrossim, a validade da cessão de crédito celebrada entre o BANEB e a DESENBAHIA em 1999, sob a alegação de que nunca foi devidamente notificado da transferência, nos moldes do Art. 290 do Código Civil. Por fim, o Embargante alegou a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema Bacenjud (atual SISBAJUD), que atingiu a monta de R$ 181,91 em sua conta bancária. Afirmou que tal valor possui natureza salarial e, portanto, é absolutamente impenhorável conforme o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acostando para tanto, sua declaração de vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Camaçari e respectivos contracheques.  Ao ID 492650434, decisão deferindo a gratuidade, recebendo os embargos sem efeito suspensivo, bem como, intimando o embargado para apresentar impugnação.  A DESENBAHIA apresentou impugnação aos embargos no ID 497466360. Em sede preliminar, combateu o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defendeu a higidez da execução, alegando que a nota promissória é um título autônomo que prescinde de assinaturas de testemunhas para sua validade. No tocante à cessão de crédito, sustentou que a citação ou o comparecimento do devedor supre a falta de notificação prévia, não afetando a exigibilidade da dívida. Refutou a tese de prescrição intercorrente, asseverando que sempre buscou o andamento processual, e defendeu a manutenção da constrição realizada.  Intimada a parte embargante (ID 511502146) para se manifestar. Certificado o decurso do prazo sem manifestação desta (ID 532378213).  Decisão ao ID 538420567, intimando as partes a informarem proposta de transação, bem como, a pretensão de produção de novas provas.  Ao ID 541440946, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide.  A parte embargante não se…

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