Processo 8048377-40.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048377-40.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8048377-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUANA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s):PEDRO MARCOS RAMOS COSTA TITO DA CRUZ (OAB:BA73231-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s):    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, ID 109315619, interposto por LUANA CRUZ OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Jequié/BA, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas nº 8009524-58.2025.8.05.0141, movida pela agravante em face de COOPERFORTE, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO INBURSA, que indeferiu o seu pleito de limitação de descontos em seus proventos mensais nos seguintes termos:   "No caso atual, os documentos indicam que a autora mantém um rendimento líquido remanescente de R$ 1.853,19 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), valor este informado pela própria parte e constante dos autos. Com efeito, esse valor é três vezes superior ao patamar de R$ 600,00 estabelecido como referência para o mínimo existencial pela regulamentação vigente. Tal disponibilidade financeira afasta a caracterização de vulnerabilidade extrema que justificaria a intervenção judicial impositiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência"   Nas suas razões (ID 109982853), a Agravante alega em síntese, que o Juízo de origem partiu de premissa fática equivocada ao concluir que o valor de R$ 1.853,19 correspondia a uma sobra ou rendimento líquido remanescente disponível, quando, em verdade, tal montante representa a parcela limite de 30% de seus vencimentos líquidos que a autora expressamente propôs depositar em Juízo para pagamento proporcional dos credores, visando justamente resguardar a sua subsistência.   Argumenta que os descontos superam a integralidade de seus rendimentos e os extratos bancários acostados demonstram que ela opera em déficit contínuo, com saldo negativo em conta corrente. Salienta, ainda, a existência de vulnerabilidade psíquica agravada, atestada por laudo médico (CIDs F05.9 e F06.8), circunstância que restou omitida nas decisões do primeiro grau e que corrobora a urgente necessidade de limitação dos descontos para preservação de sua dignidade.   Defende a aplicação imediata do regime de proteção ao consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar medidas protetivas para consumidores de boa-fé que não conseguem mais adimplir suas dívidas sem comprometer sua subsistência.   Invoca precedentes desta Corte e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos com base na proteção ao mínimo existencial, mesmo antes da realização de audiência de conciliação, e pleiteia a concessão de tutela recursal para resguardar seu direito à dignidade e à subsistência.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar às agravadas a imediata limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, com o consequente depósito mensal do valor de R$ 1.853,19 em conta judicial à disposição do Juízo de origem, para distribuição proporcional entre os credores.   No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do…

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