Processo 8048384-32.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8048384-32.2026.8.05.0000 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Processo de origem nº 8068088-28.2026.8.05.0001 Paciente: Kaique Moura Paim de Oliveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho DECISÃO Versa o presente writ sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de KAIQUE MOURA PAIM DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8068088-28.2026.8.05.0001. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 16 de março de 2026, acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por suposta tentativa de roubo ocorrida na Ladeira do Pepino, bairro de Brotas, nesta Capital, mediante emprego de simulacro de arma de fogo. A Denúncia descreve que a vítima, Angelo Gabriel Silva Santos, teria sido abordada em via pública pelo paciente, que, segundo a acusação, passou a questioná-la de modo intimidatório, exigindo acesso ao aparelho celular, inicialmente sob o pretexto de verificar conteúdo e, em seguida, demonstrando intenção de acessar aplicativos bancários. Consta dos documentos acostados que, em audiência de custódia realizada em 18 de março de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Naquela oportunidade, registrou-se que a vítima relatou que o paciente teria exibido objeto semelhante a arma de fogo, posteriormente identificado como simulacro, e que o próprio custodiado admitiu ter abordado a vítima para saber se era "alemão", bem como declarou ter adquirido o simulacro pela internet e mencionou suposto envolvimento com o tráfico de drogas na localidade conhecida como "Paraíso". A Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação concreta, por inadequação da custódia cautelar diante da primariedade do paciente, por violação ao princípio da homogeneidade, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e pela inexistência de risco atual à ordem pública. Aduz, ainda, que o fato imputado corresponde a tentativa de roubo simples, com emprego de simulacro, de modo que a segregação cautelar se revelaria desproporcional. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Examinados os autos, verifica-se que a Defesa formulou pedido de revogação da preventiva perante o Juízo de origem, autuado sob nº 8117042-08.2026.8.05.0001. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, e a autoridade apontada coatora, em decisão de 25 de junho de 2026, manteve a custódia, assentando que permaneciam hígidos os fundamentos da prisão preventiva, em especial a gravidade concreta da conduta, o modo de execução e a insuficiência das cautelares diversas. Também se observa que, na ação penal principal, a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do paciente pela suposta prática do crime…
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