Processo 8048449-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048449-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENATO NUNES BASTOS DE MIRANDA Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (2) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO NUNES BASTOS DE MIRANDA contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8102428-95.2026.8.05.0001, em que o agravante litiga contra BANCO SAFRA S.A., BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente. Nego, por conseguinte, a tutela pedida." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é professor da rede pública estadual da Bahia e possui expressivo comprometimento de sua renda por descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e rubricas equiparadas. Ademais, afirma que a remuneração líquida disponível para fins de consignação corresponde a R$6.713,24 (seis mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), após a dedução dos descontos compulsórios, o que estabelece o teto legal de 35% para consignações facultativas no importe de R$2.349,63 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Outrossim, alega que os descontos facultativos atualmente lançados em sua folha de pagamento totalizam R$4.246,93 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), o que representa o comprometimento de aproximadamente 63,26% de sua remuneração disponível, extrapolando o limite legal previsto no Decreto Estadual n. 17.251/2016 e na Lei Federal n. 10.820/2003. Sustenta, também, que os descontos mensais operados pela Credcesta nos valores de R$811,88 e R$816,55, perfazendo o total de R$ 1.628,43, ultrapassam de forma manifesta o limite específico de 5% destinado às operações de cartão de crédito consignado, correspondente a R$ 335,66, configurando excesso mensal de R$ 1.292,77 apenas nessa modalidade. Além disso, argumenta que o desconto do Banco Safra no valor de R$327,46 deve ser limitado ao saldo de margem consignável disponível de R$58,59, com a suspensão do excedente de R$268,87, observada a ordem cronológica de antiguidade das…
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