Processo 8048451-94.2026.8.05.0000

TJBA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
8048451-94.2026.8.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal  Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048451-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA (OAB:BA11319-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS ROBERTO DE FREITAS SANTOS, com fulcro no art. 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta E. Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal nº 8147607-23.2024.8.05.0001, de Relatoria da Desa. Nartir Dantas Weber, que o condenou à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 280 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.   A condenação em primeiro grau foi proferida em sentença datada de 17 de março de 2025, sendo posteriormente submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de recurso de apelação criminal.   A Segunda Câmara Criminal, por sua Primeira Turma, negou provimento ao apelo da defesa por unanimidade, em julgamento concluído em outubro de 2025. Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão colegiada em 31 de outubro de 2025 para a defesa, vindo a ser expedida a competente guia de recolhimento definitiva para a execução da reprimenda em 27 de novembro de 2025, com o arquivamento definitivo dos autos na origem.   Inconformado com o título penal definitivo, o apenado ajuizou a presente ação rescisória criminal em 1º de julho de 2026, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro judiciário grave e injustiça na aplicação da pena. Em suas razões, a defesa sustenta a atipicidade do latrocínio em sua modalidade consumada, sob a alegação de que não houve a efetiva subtração de qualquer bem pertencente à vítima. Pugna pela desclassificação do crime para a modalidade tentada.   Alega, outrossim, que a conduta do requerente se limitou à condução da motocicleta utilizada na abordagem, o que evidenciaria a participação de menor importância prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Sustenta, por fim, a fragilidade do acervo probatório, aduzindo a precariedade das imagens do sistema de videomonitoramento local para a identificação do réu.   Diante disso, requereu a concessão de provimento liminar para suspender a execução da pena e restabelecer a liberdade do apenado.   Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos.   Decido.   1. DA ADMISSIBILIDADE   Sabe-se que a legislação processual penal não faz previsão de formulação de pedido liminar em sede de Revisão Criminal.    Ocorre que, sendo possível a aplicação das normas do Código de Processo Civil no âmbito criminal, por meio de previsão expressa do art. 3º do CPP, pelo uso da analogia para preencher lacunas ou para complementar as normas trazidas pela legislação processual, cabível o pedido liminar em Revisão Criminal, assim como acontece no Código de Processo Civil.   O Código de Processo Penal, em seu art. 3º, prevê a analogia:   Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.   Assim, extrai-se ser possível a aplicação analógica no processo penal, podendo o CPC ser utilizado quando houver lacuna no…

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