Processo 8048452-79.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048452-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: E. S. A. e outros Advogado(s): AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. S. A., adolescente representado por sua genitora, VERONICE SOUSA SANTOS, em face da decisão interlocutória (ID 520323004 e 560831802), proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo nº 8017492-31.2025.8.05.0274, da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento das insulinas prescritas, porém indeferiu o pedido de fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre. A decisão de id 520323004 fora proferida nos seguintes termos: "(…) A probabilidade do direito resta evidenciada pela existência de contrato de plano de saúde vigente, pela comprovação da patologia através de documentação médica idônea e pela prescrição específica do tratamento por profissional habilitado. O Diabetes Mellitus Tipo 1 é doença coberta pelos planos de saúde, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Classificação Internacional de Doenças da OMS. O perigo de dano é manifesto, considerando que se trata de doença crônica que exige monitoramento constante e controle rigoroso dos níveis glicêmicos. O descontrole pode acarretar complicações microvasculares e macrovasculares irreversíveis, com risco à vida e à qualidade de vida do menor. (…) Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a Ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A forneça ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, as medicações prescritas no relatório de ID 515211205, consistentes em 03 canetas de insulina Fiasp ao mês e 03 canetas de insulina Lantus de uso contínuo e insumos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Após oposição de Embargos de Declaração por omissão fora proferida a decisão de id 560831802, nos seguintes termos: "A parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 524945343) alegando que a decisão concessiva da tutela de urgência não apreciou o pedido de fornecimento dos sensores FreeStyle Libre, com o respectivo leitor. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se legítima, no âmbito da saúde suplementar, a negativa de cobertura de medicamentos destinados a uso domiciliar, compreendidos como aqueles indicados pelo médico assistente para administração fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, ressalvadas as hipóteses excepcionais envolvendo antineoplásicos orais e medicamentos correlatos, tratamentos em regime de assistência domiciliar (home care), bem como os fármacos expressamente previstos no rol da ANS para essa finalidade. Tal orientação decorre da interpretação conferida aos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS, atualmente reproduzido no art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021 (REsp 1.692.938/SP, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). No…
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