Processo 8048454-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048454-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048454-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM Advogado(s): DAVI SILVA NUNES (OAB:BA51587-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Santo Amaro, Dra. Emília Gondim Teixeira, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 8001112-42.2023.8.05.0228, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada (ID 517878507) constitui a decisão saneadora prevista no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Nela, o juízo de origem, após descrever os fatos narrados na inicial - edição do Decreto nº 01/2017, que declarava situação de emergência inexistente, seguida de dispensa de licitação para contratação da empresa MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA ME, com suposto sobrepreço -, indicou que a conduta do agravante se enquadrava em duas tipificações distintas: o art. 11, V, da LIA (frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório) e o art. 10, VIII, da LIA (dispensa indevida de licitação acarretando perda patrimonial efetiva). Nas razões recursais (ID 109357128), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão saneadora violou o art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que determina que para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Alega que o decreto emergencial e a dispensa de licitação consubstanciam um mesmo desígnio factual, sendo atos interdependentes de uma única cadeia de condutas, de modo que a imputação simultânea de dois tipos legais configura bis in idem e cerceia sua defesa. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender seus efeitos até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que a probabilidade do direito decorre da clara disposição legal e o perigo de dano reside no prosseguimento da instrução probatória com imputação fracionada, o que tumultuaria sua defesa e violaria o devido processo legal. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora, conforme certidão de ID 109365849, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8040684-39.2025.8.05.0000, que também versava sobre o rito da ação de improbidade. A Secretaria certificou a regularidade dos dados cadastrais (ID 109360249), com ajustes nos advogados, estando o recurso em condições de exame. É o relatório. Decido. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando que as questões de tempestividade, cabimento e regularidade formal podem ser mais bem apreciadas com a integralidade dos elementos. Contudo, conheço do recurso, em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isso porque o exame do pedido de efeito suspensivo prescinde do juízo definitivo de admissibilidade, bastando a verificação da presença dos requisitos…

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