Processo 8048492-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048492-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048492-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAELA DE SOUZA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79527-A) AGRAVADO: CLINOS - CLINICA DE OLHOS HOSPITAL DIA LTDA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAFAELA DE SOUZA DO ESPIRITO SANTO em face da decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n.º 8008456-28.2026.8.05.0080, que tramita na 5.ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. A decisão agravada, proferida no processo originário, indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à existência de falha na indicação terapêutica, no planejamento ou na execução dos procedimentos cirúrgicos realizados, o que demanda dilação probatória. Pontuou, ainda, a ausência de risco iminente à vida, de agravamento clínico grave ou de urgência médica imediata capaz de justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte adversa. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, determinando sua exclusão do feito, e deferiu a inversão do ônus da prova. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 109369501), pleiteando sua reforma para que seja concedida a tutela recursal, determinando que os réus custeiem, de imediato, a realização de cirurgia corretiva com especialista, no valor de R$ 9.000,00. É o relatório. Decido. Diante da documentação acostada, constata-se que a Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem (ID  562213983) e ora reiterada, o que dispensa o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A Agravante pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal à decisão que indeferiu o custeio imediato de nova cirurgia corretiva de ptose palpebral. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, exige o art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No que tange à probabilidade do direito, os argumentos da Agravante não se mostram suficientes, neste momento de cognição sumária, para amparar a concessão da medida de urgência. A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de suposto erro médico na indicação e execução de procedimentos cirúrgicos oftalmológicos anteriores para correção de ptose palpebral (ID 109369501). Todavia, a caracterização da responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor), matéria eminentemente técnica que demanda dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Pela análise perfunctória dos autos, resta comprovada a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que os documentos apresentados pela…

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